Gabinete do Vice-Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 56. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Parágrafo único – Aplicam-se à elegibilidade, para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no § 1º, do art. 15, desta Lei Orgânica, e a exigência de idade mínima de vinte e um anos.

Art. 57. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II, da Constituição Federal.

§ 1º – A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º – Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º. REVOGADO.

§ 4º. Ocorrendo antes da posse morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, remanescendo, em segundo lugar, mais de um candidato, com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

§ 6º. REVOGADO. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002. Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002: “§ 3º – Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.” Dispositivo reintroduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 2 de julho de 2009. Dispositivo reintroduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 2 de julho de 2009. 58 Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002: “§ 6º -Aeleição em segundo turno, referidas nos §§ 3º, 4º e 5º, deste artigo, será realizada quando o Município tiver mais de duzentos mil eleitores.” Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002: “§ 3º – O Vice-Prefeito quando convocado poderá auxiliar o Prefeito Municipal nos casos previstos nos arts 77; VII; 69, II e XIV e 65, II, da Constituição Estadual.” Dispositivo reintroduzido pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 2 de julho de 2009.

Art. 58. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

Art. 59. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.

§ 1º. O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.

§ 2º. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.

§ 3º. REVOGADO.

§ 4º. O Poder Executivo poderá designar um gabinete para o Vice-Prefeito caso haja necessidade.

Art. 60. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara Municipal. 59 Parágrafo único. O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Poder Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.

Art. 61. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, obsevar-se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, far-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;

II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato assumirá o Presidente da Câmara, que completará o período. Art. 62. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído, no curso do mandato, poderá ser reeleito para um único período subsequente.

Art. 63. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1º. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;

II – a serviço ou em missão de representação do Município. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002. § 2º. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do art. 35, §§ 1º e 2º, desta Lei Orgânica. 60

Art. 64. Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo único. O Vice-prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.