Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica – Art. 65. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 66. Compete ao Prefeito:

I – a iniciativa das leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – exercer a direção superior da Administração Municipal, nomear e exonerar os Secretários Municipais ou Autoridades equivalentes;

III – representar o Município em Juízo ou fora dele;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas, pela Câmara, e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

VII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002. 61

VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com autorização legislativa;

IX – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes do interesse do Município;

X – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

XI – prover os cargos e funções públicas municipais, na forma da Constituição Estadual e da legislação pertinente

XII – enviar à Câmara Municipal, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual, projetos de lei dispondo sobre:

a) – plano plurianual de investimentos;

b) – diretrizes orçamentárias;

c) – orçamento anual;

d) – plano diretor.

XIII – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XIV – remeter mensagem à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XV – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei; Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002. Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002. Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002;

XVI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais do Município, devidamente consolidadas, em até sessenta dias contados da abertura da sessão legislativa, para sobre essas últimas emitir parecer prévio, para posterior julgamento pela Câmara Municipal; 62 Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8, de 2 de julho de 2009. Redação original: “XVI – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;” Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002.

XVII – fazer a publicação dos balancetes financeiros municipais e das prestações de contas de aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinada em lei;

XVIII – enviar à Câmara Municipal cópias dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso XIII, deste artigo;

XIX – fazer publicar os atos oficiais;

XX – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados, devendo justificar os expedientes recebidos no prazo de dez dias, após o recebimento;

XXI – promover os serviços e obras da administração pública;

XXII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XXIII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária nos termos do art. 29-A da Constituição Federal;

XXIV – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XXV – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas; prazo 63

XXVI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXVII – convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

XXVIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanísticos;

XXIX – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXX – organizar os serviços internos das repartições, criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

XXXI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

XXXII – dispor sobre a administração dos bens do Município e a alienação dos mesmos, na forma da lei;

XXXIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXXIV – desenvolver o sistema viário do Município;

XXXV – conceder auxílios, prêmios ou subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXXVI – providenciar o incremento do ensino;

XXXVII – estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei e mediante aprovação da Câmara;

XXXVIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantir o cumprimento de seus atos;

XXXIX – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XL – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XLI – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

XLII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento ou para fins urbanísticos;

Art. 67. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XI, XXI e XXX, do artigo anterior.

Art. 67-A. A transmissão do cargo ao novo Prefeito Municipal, compreende, além dos atos tradicionais de assinatura de termos, à apresentação dos seguintes documentos:

I – orçamento do Município para o exercício;

II – demonstrativos dos saldos disponíveis transferidos de uma administração para outra, da seguinte forma:

a) – termo de conferência de saldo em caixa;

b) – termo de verificação de saldos em bancos;

c) – relação de valores pertencentes a terceiros sob a guarda da Prefeitura.

III – demonstrativos dos restos a pagar, referentes aos exercícios anteriores;

IV – relação das despesas realizadas e não empenhadas;

V – demonstrativo da dívida fundada interna;

VI – relação dos compromissos financeiros de longo prazo;

VII – inventário dos bens patrimoniais;

VIII – inventário dos bens de consumo existentes em almoxarifado; Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 09 de setembro de 2002. 65

IX – inventário da situação dos servidores municipais;

X – livros da Tesouraria, conciliação bancária e extratos das contas correntes, junto a instituições financeiras;

XI – relação de balanços e balancetes não apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios;

XII – relação das ações judiciais em andamento onde o Município figure como parte ou tenha interesse.

§ 1º. Recebidos os documentos mencionados neste artigo, o Prefeito empossado procederá a sua verificação, apresentando-os posteriormente à Câmara Municipal, juntamente com o parecer sobre a exatidão dos mesmos.

§ 2º. A não apresentação, ou apresentação com falhas, dos documentos, mencionados neste artigo, torna responsável o Prefeito transmitente pela omissão do Prefeito empossado, quando essa omissão resultar de desconhecimento de informações que deveriam constar dos documentos citados.